Igreja Particular ou local: referência à localização espaço-temporal e cultural da comunidade cristã; dá a ideia de parte, pedaço… região administrativa.
Segundo a LG 23 e 27, a Igreja particular é uma comunidade episcopal, isto é, guiada pelo bispo e seu presbitério. O Código, recebendo o Concílio, (cân. 369) afirma: “A diocese é uma porção do povo de Deus confiada ao pastoreio do bispo com a cooperação do presbitério, de modo tal que, unindo-se ela a seu pastor e, pelo Evangelho e pela eucaristia, reunida por ele no Espírito Santo, constitua uma Igreja particular, na qual está verdadeiramente presente e operante a Igreja de Cristo, una, santa, católica e apostólica”.
“Cada bispo, como vigário de Cristo, tem o encargo pastoral da Igreja particular que lhe foi confiada, mas ao mesmo tempo ele, colegialmente, com todos os seus irmãos no episcopado, deve ter solicitude por todas as Igrejas: ‘Se cada Bispo só é pastor propriamente dito da porção do rebanho que lhe foi confiada, sua qualidade de legítimo sucessor dos apóstolos por instituição divina o toma solidariamente responsável pela missão apostólica da Igreja”. (CEC 1560)
“O Bispo recebe a plenitude do sacramento da ordem que o insere no Colégio episcopal e faz dele o chefe visível da Igreja particular que lhe é confiada. Os Bispos, como sucessores dos apóstolos e membros do Colégio, participam da responsabilidade apostólica e da missão de toda a Igreja, sob a autoridade do papa, sucessor de São Pedro.” (CEC 1594)
Uma Igreja particular, na teologia e lei canônica, é uma comunidade eclesial em plena comunhão com Roma, uma parte da Igreja Católica vista como um todo. O Código de Direito Canônico refere-se às Igrejas particulares como sendo as unidades “nas quais e das quais existe a una e única Igreja Católica”. Todas estas igrejas são lideradas por membros do clero, que, em última instância, respondem todos ao Papa.
Fonte:
Catecismo da Igreja Católica
Código de Direito Canônico